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Tipo de pessoa do sancionado
Pessoa Jurídica
CPF ou CNPJ do Sancionado
04.778.485/0001-08
Nome Informado pelo Órgão Sancionador
Eliane Maria Lourenço EPP
Nome Informado pelo Órgão Sancionador
marcosjoaolourenco@gmail.com
Número do Processo SGP-e
PMSC00021953/2018
Tipo de Penalidade
Advertência
Situação
Vigente
Data de Aplicação da Penalidade
11/05/2021 00:00:00
Órgão de Origem da Penalidade
POLICIA MILITAR DE SANTA CATARINA
Meio de Publicação
Diário Oficial do Estado
Data de Publicação da Penalidade
11/05/2021 00:00:00
Seção de Publicação
POLICIA MILITAR
Página de Publicação
103
Anexo:
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Observações
Processo Administrativo (PA) nº 007/DALF-CT/2018 SGP-e: PMSC 21953/2018 DECISÃO ADMINISTRATIVA O Coronel PM Diretor de Apoio Logístico e Finanças da PMSC, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993, art. 9º da Lei nº 10.520/2002, e em consonância ao disposto no art. 4º, II, da Portaria nº 146/PMSC/2021, publicada no DOE/SC nº 21.053, em 19 de abril de 2021 c/c Portaria nº 12/PMSC/2021, publicada no DOE/SC nº 21.433, de 11 de janeiro de 2021, e em observância ao processo administrativo instaurado em desfavor da empresa ELIANE MARIA LOURENÇO LTDA CNPJ 004.778.485/0001-08, relativo à participação do Processo Licitatório do Pregão Presencial nº 021/PMSC/2016, resolve: 1. Acolher parcialmente as alegações apresentadas pela ré, e anuir as alegações pontuadas pela Assessoria Jurídica da DALF/PMSC, visto ficou comprovado que a ré não negou o fato, apesar de ter apresentado documentação da adoção de medidas exigíveis quanto à higiene e manipulação de alimentos, reconhecendo tacitamente o descumprimento parcial do ajustado; 2. Por esta razão e pelo princípio da razoabilidade, aplicar a sanção administrativa de ADVERTÊNCIA, conforme Cláusula Décima, §2°, inciso “I” do contrato, coadunando ao previsto no art. 7 da Lei nº 10.520/2002, c/c o Art. 87, I da Lei nº 8.666/1993; 3. À Seção de PAIC/DALF para: Publicar a decisão no Diário Oficial do Estado (DOE) e Boletim Eletrônico PMSC; Cientificar a contratada desta decisão administrativa, concedendo a esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, para apresentação de recurso, nos termos do art. 109, inciso I, letra “f” da Lei nº 8.666/1993; À Seção de PAIC/DALF para providenciar a inclusão da penalidade no Cadastro de Penalidades do Estado (CADPEN) da empresa em questão; Por fim, os autos que ainda tramitam fisicamente, devem ser arquivados, assim como os autos digitais. Florianópolis, 21 de abril de 2021. Documento assinado eletronicamente José Onildo Truppel Filho Coronel PM Diretor de Apoio Logístico e Finanças
Data da Criação
02/12/2021 16:59:24
Última Atualização
02/12/2021 17:54:58
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